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Universidade Federal do Ceará
Programa de Pós-Graduação em Agronomia/Fitotecnia

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Credenciamento

Para pleitear o credenciamento no Programa, o interessado deverá encaminhar à coordenação uma carta de intenção, na qual deverá apresentar sua trajetória profissional, formação acadêmica, produção intelectual, motivos para ingressar no Programa, e suas intenções quanto à contribuição ao Programa, como disciplinas a serem oferecidas, participação em comissões, entre outros. Além disso, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – Possuir título de doutor ou equivalente (“D.Sc” ou “Ph.D”);

II – Apresentar produção científica relevante no último quadriênio, compatível com a linha de pesquisa proposta para o Programa;

III – Ter disponibilidade para ministrar componentes curriculares do Programa, preferencialmente de forma semestral;

IV – Ter disponibilidade para orientar discentes do Programa;

V – Ter discente aprovado no processo seletivo e matriculado no momento de seu ingresso ao Programa.

§1º. O corpo docente do programa será avaliado a cada dois anos pela comissão de autoavaliação, com o objetivo de recredenciamento ou descredenciamento.
§2º. O recredenciamento do docente dependerá do cumprimento integral das seguintes obrigações:

I – Dedicação às atividades de ensino, incluindo ministrar disciplinas, orientar regularmente e participar de comissões internas do Programa;

II – Participação nas reuniões do Programa, com frequência mínima de 50%;

III – Produção científica relevante com discentes e/ou egressos durante o período de avaliação;

IV – Participação, execução e/ou coordenação de projetos que beneficiem diretamente o Programa.

§3º. A produção científica mencionada no inciso III do parágrafo anterior será aquela exigida pela área de avaliação da CAPES em que o Programa se insere, além de outros critérios adicionais estabelecidos pelo Colegiado durante o quadriênio em questão.

§4º. O docente deverá manter seu Currículo Lattes atualizado (especialmente no mês de dezembro) e fornecer informações complementares sempre que solicitado pelo coordenador do Programa, além de comprovar sua produção acadêmica.

§5º. O docente que não atender aos requisitos mencionados neste artigo poderá ser descredenciado do PPGAF.

§6º. Os orientadores permanentes que forem reclassificados como colaboradores poderão concluir as orientações iniciadas, desde que já tenha transcorrido mais de 50% do prazo regulamentar.

O Colegiado do PPGAF poderá, por meio de resolução, estabelecer critérios adicionais para o credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento de docentes, em conformidade com as normas da área de avaliação da CAPES.

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